Aplicação de medidas da Lei Maria da Penha mesmo sem vínculo doméstico, familiar ou afetivo.
Em recente entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 1.412, restou estabelecido que as medidas protetivas de urgência (MPU) da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) podem ser aplicadas a toda forma de violência contra a mulher baseada no gênero, independentemente de sua ocorrência no âmbito doméstico, familiar ou em relação íntima de afeto.
Ao julgar o Tema, a Suprema Corte admitiu a concessão de medidas protetivas por delegados ou agentes policiais em situações de urgência e qualquer juiz ou juíza que receba o requerimento pode conceder proteção, ainda que não seja competente para analisar o caso e não faça parte de vara ou estrutura especializada em violência contra a mulher, com posterior encaminhamento ao órgão competente.
A violência de gênero, como mencionado, não se limita ao ambiente doméstico ou familiar e pode ocorrer em contextos comunitários, profissionais, sociais e institucionais.
Assim, a proteção também poderá ser aplicada em caso de violência política, tipificado no artigo 326-B, do Código Eleitoral: “assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo.”
Nas relações de trabalho com episódios de violência psicológica, assédio moral e sexual, ameaças e constrangimentos, acolhido o pedido, a justiça determinará medidas protetivas para impedir a aproximação ou o contato do agressor com a vítima, por exemplo.
Em situações de perseguição e stalking praticadas por homens que acreditam manter algum tipo de relação com a vítima, como em espaços de convivência, escolas/faculdades e academias, ainda que não exista vínculo doméstico, familiar ou afetivo, a mulher pode buscar aplicação das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha.
A aplicação de medidas protetivas de urgência também poderá ocorrer em conflitos de vizinhança, mesmo sem qualquer relacionamento entre os próximos.
Ao desvincular as medidas protetivas do contexto doméstico, o STF reconhece que a violência de gênero não se limita ao ambiente familiar, afetivo ou das relações íntimas, ampliando, assim, o alcance da proteção a quem dele mais necessita.
O que caracteriza a violência de gênero é a condição feminina da vítima, e não o ambiente em que ela ocorre. Assim, as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha, como o uso de tornozeleira eletrônica e a proibição de aproximação e contato, podem ser aplicadas mesmo quando o agressor não mantém vínculo afetivo com a mulher, como marido, namorado ou parente.
Dr. Fabio Camargo
Advogado
OAB/SP 147797 e OAB/MG 1484-A
Pós-graduado em Processo pela PUC/MG;
Mestre em Direito Constitucional pela Unimep, campus Piracicaba.
Ex-Presidente da OAB em Poços de Caldas/MG e do Tribunal de Ética da OAB/MG
Ex- Procurador Geral do Município e Coordenador do Procon em Poços de Caldas/MG
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Dr. Cristiano Medeiros
OAB/MG 135.844
Mestre em Direito, com ênfase em Direito de Propriedade.
Professor Universitário, de graduação e pós graduação em Direito Civil e Direito Processual Civil.
Ex-Procurador do Poder Legislativo Municipal de Poços de Caldas, MG.
(35) 3714-7145/ 35 99920-8326
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Poços de Caldas, Minas Gerais.






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