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Violência contra a mulher

Dr. Fabio Camargo OAB/MG 1484-A Dr. Cristiano Medeiros OAB/MG 135.844

 

Violência contra a mulher

Com o objetivo de fortalecer o combate à violência de gênero e agravar a punição para os crimes praticados contra as mulheres por razões da condição do sexo feminino, foi sancionada a Lei nº 14.994/24, que torna o feminicídio um crime independente no Código Penal e aumenta a sua pena mínima de 12 para 20 anos de reclusão, podendo chegar até 40 anos.

A nova lei reforça o reconhecimento da gravidade desse tipo de crime.

Além disso, há o aumento das penas para outros crimes de violência contra a mulher, como lesão corporal e ameaça.

A nova lei altera o Código Penal, a lei Maria da Penha e a lei dos crimes hediondos.

Como já mencionado, o feminicídio passa a ser crime autônomo (art. 121-A, CP). A pena de reclusão aumenta e passa a ser de 20 a 40 anos.

Para o crime de lesão corporal praticado contra ascendente (mãe/avó), descendente (filha/neta), irmã, cônjuge, parceira ou companheira, ou contra pessoa com quem o réu tenha convivido e praticados contra mulher por razões da condição do sexo feminino, a pena passa a ser de 2 a 5 anos de reclusão.

O crime de ameaça passa a ter a pena aplicada em dobro quando cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino e a ação penal será, neste caso, pública incondicionada – ou seja, independentemente de representação da vítima (art. 147, §§ 1º e 2º do CP).

A contravenção penal de vias de fato (empurrão, tapa), quando praticada contra mulher por razões da condição do sexo feminino, terá a pena triplicada.

Na Lei Maria da Penha, a pena para o crime de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A) passa a ser 2 a 5 anos de reclusão e multa.

Torna-se o uso obrigatório de tornozeleira eletrônica em caso de saída do estabelecimento prisional.

O feminicida não poderá contar com visita íntima ou conjugal.

O condenado ou preso provisório que, tendo cometido crime de violência doméstica e familiar contra a mulher, ameace ou pratique violência contra a vítima ou seus familiares durante o cumprimento da pena, será transferido para estabelecimento penal distante do local de residência da vítima, ainda que localizado em outro Estado, inclusive presídio federal (art. 86, § 4º da LEP).

O feminicida deverá cumprir 55% da pena para poder ser beneficiado com progressão de regime, ou seja, no mínimo 11 (onze) anos e essa regra vale para réus primários. Fica vedada a liberdade condicional.

Passa a ser automática para o condenado, a perda do poder familiar e perda de cargo ou mandato eletivo ou proibição de futura nomeação em função pública, entre o trânsito em julgado da condenação (quando não cabe mais recurso) até o efetivo cumprimento da pena.

Os processos que apurem a prática de crime hediondo ou violência contra a mulher terão prioridade de tramitação em todas as instâncias (art. 394-A, CPP).

É dever de todos, especialmente dos mais próximos, que acompanham o sofrimento da vítima de violência doméstica, denunciar o caso à polícia militar (Ligue 190) ou à DEAM (Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher), ao Ministério Público, à Justiça ou outro órgão de proteção às mulheres.

O Ligue 180 é um serviço de utilidade pública essencial para o enfrentamento à violência contra a mulher.

Se você está sendo vítima ou sabe de alguém que está sofrendo violência doméstica NÃO SE CALE. DENUNCIE!!!

 

Dr. Fabio Camargo

Advogado

OAB/SP 147797 e OAB/MG 1484-A

Pós-graduado em Processo pela PUC/MG;

Mestre em Direito Constitucional pela Unimep, campus Piracicaba.

Ex-Presidente da OAB em Poços de Caldas/MG e do Tribunal de Ética da OAB/MG

Ex- Procurador Geral do Município e Coordenador do Procon em Poços de Caldas/MG

Rua barão do campo místico 80 cj. 102, centro, Poços de Caldas /MG

(35) 3722-3667

(35) 99987-3116

contato@fabiocamargo.adv.br

 

Dr. Cristiano Medeiros

OAB/MG 135.844

Advogado Especializado em Contratos e Incorporacoes Imobiliárias.

Pós Graduado em Direito Público pela PUC/MG

Mestre em Direito Constitucional, com ênfase em Propriedade, pela UNIMEP, Campus Piracicaba;

Procurador Geral da Câmara dos Vereadores de Poços de Caldas, MG.

Professor de Graduação e Pós em Direito Civil.

(35) 3714-7145/ 35 99920-8326

Rua Barros Cobra, 305, conj. 41, CEP 37701-018

Poços de Caldas, Minas Gerais.

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