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Redução da jornada de trabalho para cuidar de pessoa com deficiência

BLINDAGEM PATRIMONIAL E PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO: É PRECISO CONSIDERAR ESSES ASSUNTOS.
Dr. Fabio Camargo OAB/MG 1484-A Dr. Cristiano Medeiros OAB/MG 135.844

Redução da jornada de trabalho para cuidar de pessoa com deficiência

De acordo com definição extraída de site oficial do governo federal, “o transtorno do espectro autista (TEA) é um distúrbio do neurodesenvolvimento caracterizado por desenvolvimento atípico, manifestações comportamentais, déficits na comunicação e na interação social, padrões de comportamentos repetitivos e estereotipados, podendo apresentar um repertório restrito de interesses e atividades”.

Consta, ainda, a informação de que “o tratamento oportuno com estimulação precoce deve ser preconizado em qualquer caso de suspeita de TEA ou desenvolvimento atípico da criança, independentemente de confirmação diagnóstica”.

Por sua vez, nos termos do § 2º, do artigo 1º, da Lei nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana), que dispõe sobre a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, “a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais”.

Assim sendo, cabe enfatizar que a Constituição Federal estabelece inúmeras diretrizes e normas destinadas à proteção da pessoa com deficiência, com absoluta prioridade à criança e ao adolescente, a teor dos seus artigos 226 e 227, bem como na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), com força normativa de Emenda Constitucional, que assegura aos pais e responsáveis de crianças com deficiência o direito de adaptação do ambiente de trabalho para garantir o acompanhamento necessário.

Em decisões recentes, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) garantiu a redução de jornada aos responsáveis por crianças autistas, sem redução da remuneração.

Assinale-se que o RJU (Regime Jurídico Único) dos servidores públicos federais (Lei nº8.112/90) prevê horário especial a pessoas com cônjuge, filho ou dependente com deficiência.

O Supremo Tribunal Federal (STF) fixou tese sobre a ampliação dos efeitos dessa norma aos servidores estaduais e municipais, reconhecendo a eles o direito à redução de jornada de trabalho sem redução de remuneração, caso tenham filho ou dependente com deficiência.

Importante destacar que mesmo para os empregados do setor privado (celetistas), por analogia, deve ser aplicado o Regime Jurídico Único dos servidores públicos federais (Lei nº 8.112/90), que prevê horário especial a pessoas com cônjuge, filho ou dependente com deficiência.

Para subsidiar o pedido de redução de jornada de trabalho, deve alegar e comprovar a necessidade de acompanhar a rotina de atendimento, com por exemplo, psicólogos, fonoaudiólogos, psicopedagogo, terapeuta ocupacional e atividade física.

O pedido de redução de jornada deve ser feito administrativamente e, sendo negado o pleito, recorrer à Justiça.

Concluindo, servidores públicos municipais, estaduais e federais, bem como empregados privados (celetistas) têm direito à redução da jornada de trabalho, sem redução da sua remuneração, para cuidar de cônjuge, filho ou dependente com deficiência.

 

Dr. Fabio Camargo

Advogado

OAB/SP 147797 e OAB/MG 1484-A

Pós-graduado em Processo pela PUC/MG;

Mestre em Direito Constitucional pela Unimep, campus Piracicaba.

Ex-Presidente da OAB em Poços de Caldas/MG e do Tribunal de Ética da OAB/MG

Ex- Procurador Geral do Município e Coordenador do Procon em Poços de Caldas/MG

Rua barão do campo místico 80 cj. 102, centro, Poços de Caldas /MG

(35) 3722-3667

(35) 99987-3116

contato@fabiocamargo.adv.br

Dr. Cristiano Medeiros

OAB/MG 135.844

Mestre em Direito, com ênfase em Direito de Propriedade.

Professor Universitário, de graduação e pós graduação em Direito Civil e Direito Processual Civil.

Ex-Procurador do Poder Legislativo Municipal de Poços de Caldas, MG.

(35) 3714-7145/ 35 99920-8326

Rua Barros Cobra, 305, conj. 41, CEP 37701-018

Poços de Caldas, Minas Gerais.

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