fbpx
Início » PLANEJAMENTO PATRIMONIAL
Além da Clínica Artigos

PLANEJAMENTO PATRIMONIAL

BLINDAGEM PATRIMONIAL E PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO: É PRECISO CONSIDERAR ESSES ASSUNTOS.
Dr. Fabio Camargo OAB/MG 1484-A Dr. Cristiano Medeiros OAB/MG 135.844

 

PLANEJAMENTO PATRIMONIAL: UMA FORMA EFICAZ DE ORGANIZAR AS ECONOMIAS NO PRESENTE E PARA O FUTURO.

Os profissionais liberais, de modo geral, desempenham suas atividades profissionais sob a forma de empresa, e comumente, em sociedade de responsabilidade limitada. Constituir-se pessoa jurídica contribui para melhor performance tributária, facilitação de contratação por tomadores de serviços, e para a organização da própria atividade profissional, que sabidamente, deve ser segregada da organização pessoal do empreendedor. E é nesse contexto, de organização, e de separação da vida das pessoas do profissional e de sua empresa, que se inserem, com precisão, os temas do planejamento sucessório e da blindagem patrimonial.

Segundo dados governamentais, entre os anos de 2018 e 2022, foram constituídas mais de cinco milhões de novas pessoas jurídicas; no entanto, pouco mais de quinhentas mil são de responsabilidade limitada (a popularmente conhecida “ltda.”). E a responsabilidade limitada da pessoa jurídica é a “membrana” de proteção do empreendedor, que o impede de comprometer seu patrimônio pessoal (muitas vezes, fruto de uma vida de trabalho) no caso de um insucesso profissional.

A lei brasileira é implacável: o patrimônio do devedor responde por todas as suas obrigações – denomina-se princípio da responsabilidade patrimonial – e ser contado entre devedores, com tantas exceções que o sistema jurídico nacional dá para as garantias de proteção do patrimônio pessoal, obriga que profissionais que empreendem de forma liberal, criem mecanismos de preservação de suas economias.

Um desses mecanismos é a blindagem patrimonial, que admite ao proprietário, que por meio absolutamente lícito, constitua empresas para aportar seus bens, e administrá-los por intermédio delas.

Tais empresas (ou apenas uma, a depender dos propósitos do proprietário) albergam os recursos mobiliários e imobiliários da pessoa, e passam a ser suas efetivas proprietárias, enquanto o verdadeiro criador da poupança se transforma em titular de quotas dessas pessoas jurídicas, deixando de ser, juridicamente, o proprietário direto dos bens que a elas foram transferidos.

Assim, com o surgimento de um determinado credor, o devedor não mais ostentará a condição de proprietário do produto das rendas de seu trabalho, e suas quotas, ao menos em princípio, serão impenhoráveis. E aqui se registra, “ao menos em princípio”, porque é sabido que segurança jurídica não é uma das virtudes do sistema jurídico desta pátria.

Outro admirável instrumento de preservação das economias pessoais é o planejamento sucessório. Ele não se volta somente a quem pretende imunizar seu cabedal para si; mas se destina, eficazmente, a impedir que os herdeiros e sucessores do provedor da família sejam afligidos pelas pesadas cargas tributárias que advêm de seu falecimento.

Em verdade, por ocasião da morte do titular do patrimônio, seus herdeiros são penalizados com alíquotas que variam de três a seis por cento do valor total do acervo, que correspondem ao ITCD (imposto de transmissão causa mortis). E isso, na prática, insere o Estado no rol dos beneficiários da sucessão, e não são raras as vezes em que os sucessores se vêem obrigados a vender bens do espólio para arcar com as despesas do inventário, que incluem as custas processuais, os honorários advocatícios, e os emolumentos registrais, quando os bens que compõem a herança são imóveis.

O planejamento sucessório se faz da mesma forma que a blindagem patrimonial; por meio da constituição de empresas que recebem e gerem o patrimônio familiar, de modo que, com o falecimento do patriarca (ou matriarca) os herdeiros ingressam imediatamente na propriedade das quotas empresariais que lhes pertenciam, e o inventário passa a ser desnecessário.

É imperativo que profissionais liberais, que enveredam pela trilha do empreendedorismo, constituem patrimônio e se expõem aos muitos riscos financeiros de suas atividades, adotem como projeto de vida, para proteção própria e de seus familiares, formas de acautelamento como a blindagem patrimonial e o planejamento sucessório; isso, para que a dor do insucesso de um negócio, ou mesmo da perda do provedor da família, não seja intensificada pela falta de consideração sobre este importante aparato que o direito colocou à disposição de todos.

 

Dr. Cristiano Medeiros

OAB/MG 135.844

Advogado Especializado em Contratos e Incorporacoes Imobiliárias.

Pós Graduado em Direito Público pela PUC/MG

Mestre em Direito Constitucional, com ênfase em Propriedade, pela UNIMEP, Campus Piracicaba;

Procurador Geral da Câmara dos Vereadores de Poços de Caldas, MG.

Professor de Graduação e Pós em Direito Civil.

(35) 3714-7145/ 35 99920-8326

Rua Barros Cobra, 305, conj. 41, CEP 37701-018

Poços de Caldas, Minas Gerais.

Dr. Fabio Camargo

Advogado

OAB/SP 147797 e OAB/MG 1484-A

Pós-graduado em Processo pela PUC/MG;

Mestre em Direito Constitucional pela Unimep, campus Piracicaba.

Ex-Presidente da OAB em Poços de Caldas/MG e do Tribunal de Ética da OAB/MG

Ex- Procurador Geral do Município e Coordenador do Procon em Poços de Caldas/MG

Rua barão do campo místico 80 cj. 102, centro, Poços de Caldas /MG

(35) 3722-3667

(35) 99987-3116

contato@fabiocamargo.adv.br

 

 

Comentar

Clique aqui para comentar