fbpx
Início » Do dever de informação em cirurgias eletivas e não eletivas
Além da Clínica Artigos

Do dever de informação em cirurgias eletivas e não eletivas

BLINDAGEM PATRIMONIAL E PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO: É PRECISO CONSIDERAR ESSES ASSUNTOS.
Dr. Fabio Camargo OAB/MG 1484-A Dr. Cristiano Medeiros OAB/MG 135.844

 

Do dever de informação em cirurgias eletivas e não eletivas

​O descumprimento do dever de informação em procedimentos cirúrgicos tem implicações distintas conforme se trate de cirurgias eletivas ou não eletivas.

Nas situações médicas mais urgentes, necessárias ao restabelecimento da saúde do paciente, a prestação de informações prévias sobre eventuais riscos do procedimento cirúrgico terá menos influência na decisão do paciente ou da sua família, vez que a preocupação, nesse caso, é com o pleno restabelecimento de alguma função comprometida que impede o paciente de ter uma vida saudável.

Em se tratando de cirurgias não eletivas, a informação a respeito dos riscos não é o fator determinante para a decisão do paciente de se submeter ao procedimento ou não, sendo certo que, muitas das vezes, não realizá-lo não é opção.

Somente se fosse possível os médicos saberem de algum aumento do risco, em razão de informações previamente conhecidas sobre o paciente, poderia se justificar o reconhecimento de negligência na cirurgia não eletiva.

Portanto, quando a cirurgia é imperativa, o peso da informação sobre os riscos do procedimento cirúrgico não é o mesmo daquele existente nos casos de cirurgia plástica, por exemplo, onde a obrigação do profissional é de resultado. Quando se trata de cirurgia estética, a falha no dever de informar ganha maior força e relevância.

Nesses casos, por exemplo, a pessoa pode escolher não se submeter à intervenção se não quiser correr os riscos envolvidos.

Tem direito o paciente de participar de toda e qualquer decisão sobre os tratamentos que possam afetar a sua integridade física e psicológica, vez que é direito básico e fundamental de todos os consumidores a informação e a transparência, conforme artigos 4º, caput e inciso I, e 6º, inciso III, ambos do Código de Defesa do Consumidor.

O dever de informar é dever de conduta decorrente da boa-fé objetiva, não podendo o paciente ser privado em sua autodeterminação, por lhe ter sido retirada a oportunidade de ponderar os riscos e vantagens de determinado tratamento, que, ao final, lhe causou danos, que poderiam não ter sido causados, caso não fosse realizado o procedimento, por opção do paciente.

Assim, o paciente deve ser informado, de forma clara e precisa, acerca das técnicas que podem ser realizadas na cirurgia, bem como os seus riscos e implicações, devendo ser colhido o consentimento informado do paciente.

 

Dr. Fabio Camargo

Advogado

OAB/SP 147797 e OAB/MG 1484-A

Pós-graduado em Processo pela PUC/MG;

Mestre em Direito Constitucional pela Unimep, campus Piracicaba.

Ex-Presidente da OAB em Poços de Caldas/MG e do Tribunal de Ética da OAB/MG

Ex- Procurador Geral do Município e Coordenador do Procon em Poços de Caldas/MG

Rua barão do campo místico 80 cj. 102, centro, Poços de Caldas /MG

(35) 3722-3667

(35) 99987-3116

contato@fabiocamargo.adv.br

 

Dr. Cristiano Medeiros

OAB/MG 135.844

Advogado Especializado em Contratos e Incorporacoes Imobiliárias.

Pós Graduado em Direito Público pela PUC/MG

Mestre em Direito Constitucional, com ênfase em Propriedade, pela UNIMEP, Campus Piracicaba;

Procurador Geral da Câmara dos Vereadores de Poços de Caldas, MG.

Professor de Graduação e Pós em Direito Civil.

(35) 3714-7145/ 35 99920-8326

Rua Barros Cobra, 305, conj. 41, CEP 37701-018

Poços de Caldas, Minas Gerais.

 

Comentar

Clique aqui para comentar