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Direito dos filhos e cônjuge aos alimentos

BLINDAGEM PATRIMONIAL E PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO: É PRECISO CONSIDERAR ESSES ASSUNTOS.
Dr. Fabio Camargo OAB/MG 1484-A Dr. Cristiano Medeiros OAB/MG 135.844

 

Direito dos filhos e cônjuge aos alimentos

A prestação alimentar visa garantir a subsistência da pessoa, quando essa não consegue subsistir por seus próprios meios, frente às suas carências, limitações ou dificuldades.

Na fixação da verba alimentar, há que se levar em consideração a proporcionalidade entre as necessidades de quem a reclama (alimentando) e as possibilidades de quem está obrigado (alimentante) a prestar o sustento, cuja aferição decorre da análise das peculiaridades fáticas de cada caso concreto e dentro das balizas da proporcionalidade.

Assim, a necessidade está presente nas despesas do lar, saúde, vestuário, alimentação, educação e lazer. Além de se observar as necessidades do alimentando, deve ser considerado, na fixação da pensão alimentar, o padrão de vida e a condição social do mesmo, em consonância com as possibilidades econômicas do alimentante. Tratando-se de filho menor (até 18 anos), são presumidas essas suas necessidades.

Por outro lado, a possibilidade em suportar pensão alimentar, está presente não apenas no valor dos rendimentos declarado pelo alimentante, mas também os indicativos do seu padrão de vida. Portanto, devem ser considerados os gastos com cartão de crédito, a movimentação bancária, aplicações financeiras, declaração de imposto de renda e o patrimônio acumulado. Devem ser considerados, também, as viagens e os passeios realizados e ostentações (riqueza aparente) demonstradas nas postagens em redes sociais.

O direito do filho à pensão alimentar vai até os 18 anos de idade. Porém, se matriculado em curso superior ou portador de doença, essa obrigação se estende, no primeiro caso, até 24 anos ou a conclusão do curso e, na segunda hipótese, até que não exista mais a doença que o impossibilite de subsistir pelas suas próprias forças.

Quanto ao cônjuge, deverá preservar o padrão de vida que desfrutava durante o casamento.

É cediço que a mulher, nas relações matrimoniais, ainda continua sendo a parte economicamente fraca e se não possuir bens suficientes para se manter, deve o marido pagar alimentos à ela. Os alimentos decorrentes da separação do casal servem como reparação pela perda da estabilidade de vida e do risco de não poder se manter com o padrão anterior.

A mulher que durante o tempo do casamento não exercia atividade laborativa encontra dificuldades para inserir-se no mercado de trabalho, mais ainda quando se encontra em faixa etária não competitiva, sendo provável que durante o matrimônio restou eclipsada pelos afazeres domésticos. Assim, a pensão alimentar serve para fortalecer as bases de quem precisa se reerguer.

O cônjuge somente perde o direito aos alimentos se deles não necessitar ou se unir a outrem que passe a prover o seu sustento.

Para finalizar, a lei não exige que as condições de vida social e econômica que o cônjuge alimentando desfrutava sejam mantidas, mas que seja assegurada a compatibilidade com sua condição social, sem prejuízo das relações de grupos sociais que integravam o seu modo de vida.

Dr. Cristiano Medeiros

OAB/MG 135.844

Advogado Especializado em Contratos e Incorporacoes Imobiliárias.

Pós Graduado em Direito Público pela PUC/MG

Mestre em Direito Constitucional, com ênfase em Propriedade, pela UNIMEP, Campus Piracicaba;

Procurador Geral da Câmara dos Vereadores de Poços de Caldas, MG.

Professor de Graduação e Pós em Direito Civil.

(35) 3714-7145/ 35 99920-8326

Rua Barros Cobra, 305, conj. 41, CEP 37701-018

Poços de Caldas, Minas Gerais.

 

Dr. Fabio Camargo

Advogado

OAB/SP 147797 e OAB/MG 1484-A

Pós-graduado em Processo pela PUC/MG;

Mestre em Direito Constitucional pela Unimep, campus Piracicaba.

Ex-Presidente da OAB em Poços de Caldas/MG e do Tribunal de Ética da OAB/MG

Ex- Procurador Geral do Município e Coordenador do Procon em Poços de Caldas/MG

Rua barão do campo místico 80 cj. 102, centro, Poços de Caldas /MG

(35) 3722-3667

(35) 99987-3116

contato@fabiocamargo.adv.br

 

 

 

 

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