Dano moral nos atrasos das viagens de avião
Após o momento extremamente crítico que o mundo viveu, com a pandemia da COVID-19, estamos observando um forte retorno das viagens aéreas nacionais e internacionais e, com isso, o atraso de voos.
Existem atrasos honestos, como os que envolvem eventos climáticos, acidentes ou problemas mecânicos com aeronaves ou, ainda, entraves com o tráfego aéreo envolvendo outras aeronaves. Porém, existem atrasos programados, como os que envolvem voos em que as aeronaves estão com pouca ocupação e, então, o voo é cancelado para que outro, saia lotado e com os passageiros realocados.
De qualquer modo, na questão do atraso, independentemente do motivo, sempre que ele for superior a 4 horas, o consumidor pode pleitear indenização por danos morais.
Cabe mencionar que o atraso dos voos está regulamentado na Resolução nº 400/2016, da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), que garante assistência material ao passageiro nos atrasos “I – superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II – superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III – superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.”
Como afirmado, nos atrasos superiores a 4 horas é possível pleitear indenização por dano moral, sendo que a responsabilidade das companhias aéreas é objetiva (artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor), ou seja, independe da existência de culpa.
Portanto, alegações de que o atraso superior a 4 horas deu-se por problemas climáticos, ausência de piloto ou de membros da equipe de bordo, problemas mecânicos ou de segurança da aeronave, por exemplo, não excluem a responsabilidade, pois são hipóteses previsíveis da atividade de transporte aéreo.
Não existe um valor definido para a indenização. Dependerá daquilo que o consumidor demonstrar em juízo e que envolve o dano efetivamente sofrido, o real tempo de atraso de espera após as 4 horas e as condições de atendimento oferecido pela empresa aérea.
Por fim, é relevante para o aumento do valor da indenização, a demonstração da perda de compromissos profissionais ou familiares.
Dr. Fabio Camargo
Advogado
OAB/SP 147797 e OAB/MG 1484-A
Pós-graduado em Processo pela PUC/MG;
Mestre em Direito Constitucional pela Unimep, campus Piracicaba.
Ex-Presidente da OAB em Poços de Caldas/MG e do Tribunal de Ética da OAB/MG
Ex- Procurador Geral do Município e Coordenador do Procon em Poços de Caldas/MG
Rua barão do campo místico 80 cj. 102, centro, Poços de Caldas /MG
(35) 3722-3667
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Dr. Cristiano Medeiros
OAB/MG 135.844
Advogado Especializado em Contratos e Incorporacoes Imobiliárias.
Pós Graduado em Direito Público pela PUC/MG
Mestre em Direito Constitucional, com ênfase em Propriedade, pela UNIMEP, Campus Piracicaba;
Procurador Geral da Câmara dos Vereadores de Poços de Caldas, MG.
Professor de Graduação e Pós em Direito Civil.
(35) 3714-7145/ 35 99920-8326
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Poços de Caldas, Minas Gerais.
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