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CONTRATO DE NAMORO

Dr. Fabio Camargo OAB/MG 1484-A Dr. Cristiano Medeiros OAB/MG 135.844

 

CONTRATO DE NAMORO

 

Nos últimos anos o namoro sofreu grandes transformações.

Atualmente, um(a) namorado(a) dorme dois ou três dias da semana na casa do outro e lá deixa alguns pertences pessoais, viajam e são vistos socialmente sempre juntos.

Para se evitar questionamento judicial, como ocorre com empresários, profissionais liberais, artistas e jogadores de futebol (casos mais famosos, com a atriz e modelo Luíza Brunet e do jogador Endrick, ex-Palmeiras/BR e hoje no Real Madrid/ESP) aquele que possui patrimônio vem buscando resguardá-lo, a fim de que não tenha, com o fim do relacionamento, que dividi-lo com o(a) ex-namorado(a), com fundamento na união estável.

Para tanto, firma contrato que serve, obviamente, tanto para namoros heteros ou homoafetivos, deixando de forma clara que não há o objetivo de constituição familiar.

Havendo a impossibilidade de se prever a duração do namoro, que pode ser breve ou permanente, registra-se, inclusive, a data de seu início.

Deve constar no contrato de namoro, que as partes mantêm relacionamento em igualdade de condições, os direitos e deveres entre os namorados, através de lealdade recíproca e do respeito e consideração mútuos.

Os contratantes devem afirmar que não há quaisquer direitos patrimoniais de um com outro, bem como alimentos (pensão), pois este, inclusive, é essencialmente uma obrigação familiar.

Podem, portanto, sem consentimento expresso do outro, uma vez que não é da característica do contrato de namoro, alienar, hipotecar ou gravar de ônus real os bens imóveis; prestar fiança e aval e; fazer doação.

Cada parte administrará os bens que lhe pertencem, livremente.

É de clareza solar que o contrato de namoro, posteriormente, poderá se converter em uma união hetero ou homoafetiva, com objetivo de constituição familiar, sendo que neste caso, também deverá ser reconhecida de forma expressa para maior segurança dos enamorados.

Com a formalização do contrato, havendo o rompimento do namoro, não haverá quaisquer direitos patrimoniais e aos alimentos, permanecendo em nome de cada contratante o que lhe pertence.

O mesmo ocorrerá se rompido o namoro por morte de um dos contratantes. O sobrevivente não terá direito real de habitação no imóvel, direito a verbas trabalhistas e previdenciárias, bem como não terá direito sucessório, vez que o contrato é de constituição de namoro.

Diante de tudo isso, surge para o(a) apaixonado(a), talvez o momento mais difícil, que não é pedir a pessoa em namoro, mas para que ela assine “o presente contrato”.

 

Dr. Fabio Camargo

Advogado

OAB/SP 147797 e OAB/MG 1484-A

Pós-graduado em Processo pela PUC/MG;

Mestre em Direito Constitucional pela Unimep, campus Piracicaba.

Ex-Presidente da OAB em Poços de Caldas/MG e do Tribunal de Ética da OAB/MG

Ex- Procurador Geral do Município e Coordenador do Procon em Poços de Caldas/MG

Rua barão do campo místico 80 cj. 102, centro, Poços de Caldas /MG

(35) 3722-3667

(35) 99987-3116

contato@fabiocamargo.adv.br

 

 

Dr. Cristiano Medeiros

OAB/MG 135.844

Advogado Especializado em Contratos e Incorporacoes Imobiliárias.

Pós Graduado em Direito Público pela PUC/MG

Mestre em Direito Constitucional, com ênfase em Propriedade, pela UNIMEP, Campus Piracicaba;

Procurador Geral da Câmara dos Vereadores de Poços de Caldas, MG.

Professor de Graduação e Pós em Direito Civil.

(35) 3714-7145/ 35 99920-8326

Rua Barros Cobra, 305, conj. 41, CEP 37701-018

Poços de Caldas, Minas Gerais.

 

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