CRIMES DE BULLYING E CYBERBULLYING
A Lei 14.811/24 instituiu medidas de proteção à criança e ao adolescente contra a violência em estabelecimentos educacionais ou similares, além de estabelecer a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente e tornando mais rígidas as penas para crimes cometidos contra crianças e adolescentes.
A Lei torna crime hediondo, ou seja, inafiançável e insuscetível de liberdade provisória, o induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação para os responsáveis por comunidades ou redes virtuais (líder, coordenador ou administrador de grupo, de comunidade ou de rede virtual, ou por estes é responsável), com aplicação de pena que pode chegar a 12 (doze) anos de prisão.
Também passaram a ser considerados crimes hediondos: a) o sequestro e o cárcere privado contra menores de 18 anos; b) o tráfico de pessoas contra crianças e adolescentes; c) agenciar, recrutar, coagir ou de qualquer modo intermediar a participação de criança ou adolescente em cenas de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo crianças e adolescentes, ou ainda quem com esses contracenar (artigo 240, parágrafo 1º, do ECA) e; d) adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha as mencionadas cenas (artigo 241-B, do ECA).
O foco dessa matéria é a edição de normas penais (crimes de bullying e cyberbullying) que fortalecem os objetivos de proteção de crianças e adolescentes.
As práticas de bullying e cyberbullying passaram a constar no Código Penal, em seu artigo 146-A e parágrafo único, que agora prevê, respectivamente, pena de multa e reclusão de 02 (dois) a 04 (quatro) anos para os praticantes da intimidação.
Bullying pode ser definido como intimidação intencional e repetitiva, praticado individualmente ou em grupo, mediante atos de violência física ou psicológica, que ocorrem sem motivo evidente, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.
Embora a conduta possa ser praticada através de ofensas, violência física, abuso sexual e outras formas de agir, o objetivo precípuo é o de tolher a vítima, de modo a impedir que possa exercer plenamente suas potencialidades. A vítima, acuada, passa a ter o receio da sociabilização ou da interação pessoal.
Cyberbullying, por sua vez, é a intimidação produzida por meio da rede mundial de computadores, com o intuito de depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais, criando meios de constrangimento psicossocial à vítima.
A nova lei é um importante mecanismo para coibir práticas nocivas a crianças e adolescentes, vez que o bullying e o cyberbullying podem contribuir para um sentimento de baixa autoestima e desvalia e, em casos mais graves, para tentativas de suicídio.
É fundamental o combate não somente com punição, mas, também, através de campanhas de prevenção e com a supervisão dos responsáveis legais de crianças e adolescentes.
Por fim, vale mencionar que é possível a responsabilização nas esferas administrativa, penal e civil, em caso de omissão de diretores, de coordenadores e de professores de escolas públicas ou privadas, bem como dos responsáveis pelos menores que praticam o bullying e o cyberbullying, com indenização às vítimas, nesses casos, por dano moral e material.
Dr. Fabio Camargo
Advogado
OAB/SP 147797 e OAB/MG 1484-A
Pós-graduado em Processo pela PUC/MG;
Mestre em Direito Constitucional pela Unimep, campus Piracicaba.
Ex-Presidente da OAB em Poços de Caldas/MG e do Tribunal de Ética da OAB/MG
Ex- Procurador Geral do Município e Coordenador do Procon em Poços de Caldas/MG
Rua barão do campo místico 80 cj. 102, centro, Poços de Caldas /MG
(35) 3722-3667
contato@fabiocamargo.adv.br
Dr. Cristiano Medeiros
OAB/MG 135.844
Advogado Especializado em Contratos e Incorporacoes Imobiliárias.
Pós Graduado em Direito Público pela PUC/MG
Mestre em Direito Constitucional, com ênfase em Propriedade, pela UNIMEP, Campus Piracicaba;
Procurador Geral da Câmara dos Vereadores de Poços de Caldas, MG.
Professor de Graduação e Pós em Direito Civil.
(35) 3714-7145/ 35 99920-8326
Rua Barros Cobra, 305, conj. 41, CEP 37701-018
Poços de Caldas, Minas Gerais.
Comentar